Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 477, de 3 de outubro de 1949

Nº 477/1949

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N. 477, DE 3 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sôbre ano escolar e alteração de regime de férias no ensino profissional agrícola, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino agrícola industrial subordinados à Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, é dividido em dois períodos letivos, o primeiro de 1.º de março a 30 de junho e o segundo de 1.º de agosto a 30 de novembro.
Art. 2.
- Os exames de que trata o artigo 35 do Decreto n. 7.073, de 6-4-1935, serão prestados na segunda quinzena de julho e na primeira de dezembro.
Art. 3.
- Os exames de admissão e de segunda época serão prestados na segunda quinzena de fevereiro, período esse também reservado para as matrículas.
Art. 4.
- São períodos de férias escolares nos estabelecimentos referidos no artigo 1.o o mes de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de outubro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo