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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4758, de 3 de junho de 1958

Nº 4758/1958

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LEI N. 4.758, DE 3 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de um ginásio no bairro de Tremembé, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um ginásio no bairro de Tremembé, nesta Capital.
Art. 2.
- A instalação do ginásio ora criado fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno, edifício material didático adequados ao seu funcionamento.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 junho de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Correia Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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