São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4750, de 20 de maio de 1958
Nº 4750/1958
LEI N. 4.750, DE 20 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre conhecimento de "Habeas Corpus" nos dias que não houver expediente forense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral