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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 466, de 30 de setembro de 1949

Nº 466/1949

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LEI N. 466, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949

Promoção de oficiais da Fôrça Pública em exercício das funções de inspetor disciplinar da Escola de Polícia

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos oficiais da Fôrça Pública do Estado, no exercicio das funções de inspetor disciplinar da Escola de Polícia, ou os que vierem a ser designados, prejudicados na promoção por antiguidade, unicamente, pela letra "F", do artigo 14, do Decreto-lei n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938, fica considerada como satisfeita aquela exigência na data em que completarem um ano de efetivo exercicio naquela função.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

José Scarcela Portela

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de setembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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