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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4612, de 28 de junho de 1985

Nº 4612/1985

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 4.612, DE 28 DE JUNHO DE 1985

Dispõe sobre provimento e exercício de cargos e funções privativas de jornalista

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos e funções de serviço público correspondentes às atividades disciplinadas no Decreto Federal n. 83.284, de 13 de março de 1979, somente serão providos ou exercidos no âmbito da administração direta ou indireta do Estado por jornalistas profissionais.
Art. 2.
- As empresas das quais o Estado seja acionista majoritário adotarão dentro de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta lei providências para a incorporação em seus estatutos sociais da obrigação contida no artigo anterior.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1985

FRANCO MONTORO

Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 28 de junho de 1985.

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