Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4595, de 3 de janeiro de 1958

Nº 4595/1958

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 4.595, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Dispe sbre iseno de impsto de transmisso de propriedade imobiliria "inter vivos", aos militares, nas condies que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas, uma nica vez, do pagamento de impôsto de transmisso de propriedade imobiliria "inter vivos", as aquisies de imveis para residncia prpria, feitas pelos militares que prestaram servio na zona de guerra definida pelo Decreto federal n. 10.490-A de 25 de setembro de 1942 e estejam amparados pela Lei federal n. 1156 de 12 de julho de 195.
Art. 2.
- Para gozar dos favores desta lei devero os interessados apresentar certido ou fotocpia devidamente autenticada, de que em seus assentamentos est averbada a prestao do servio de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.

JNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 4 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo