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Lei Estadual de São Paulo nº 4579, de 3 de janeiro de 1958

Nº 4579/1958

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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LEI N. 4.579, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre constituição de servidão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado, por intermédio do Departamento Jurídico do Estado da Secretaria da Justiça e dos Negócios do Interior, autorizada a constituir por escritura pública no imóvel da sua propriedade situado no município de Itú onde se acha instalado o Sanatório Pirapitingui servidão a favor de Fritz Hollaender para instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica destinada a servir propriedades agrícolas confinantes.

Artigo 2.º - Da escritura referida no artigo anterior deverão constar as seguintes cláusulas:

I - o interessado deverá providenciar a construção de nova linha com posteamento independente ao da existente;

II - a distância entre as duas linhas será indicada pela respectiva concessionária dos serviços de eletricidade que também fiscalizará a construção;

III - deverão ser instaladas pelo interessado linhas de baixa voltagem em todas as casas de empregados existentes no Sanatório que estejam à distância técnicamente aceitável das fontes de fornecimento de energia;

IV - a constituição da aludida servidão será efetivada sem qualquer despesa para a Fazenda Estadual.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Antonio de Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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