São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4579, de 3 de janeiro de 1958
Nº 4579/1958
LEI N. 4.579, DE 3 DE JANEIRO DE 1958
Dispõe sôbre constituição de servidão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Da escritura referida no artigo anterior deverão constar as seguintes cláusulas:
I - o interessado deverá providenciar a construção de nova linha com posteamento independente ao da existente;
II - a distância entre as duas linhas será indicada pela respectiva concessionária dos serviços de eletricidade que também fiscalizará a construção;
III - deverão ser instaladas pelo interessado linhas de baixa voltagem em todas as casas de empregados existentes no Sanatório que estejam à distância técnicamente aceitável das fontes de fornecimento de energia;
IV - a constituição da aludida servidão será efetivada sem qualquer despesa para a Fazenda Estadual.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.