Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4534, de 11 de abril de 1985

Nº 4534/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

LEI N. 4.534, DE 11 DE ABRIL DE 1985

Auroriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Municipio de Turmalina, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por doação, ao Municipio de Turmalina, imóvel com benfeitorias nele situado, destinado à instalação de dependências municipais, caracterizado na Planta n.º 176 constante do Processo n.º 58.022/78-PGE, cujo terreno assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Av. Santa Helena e distante 22m (vinte e dois metros) do alinhamento da Rua Paraná; do ponto "A", perpendicular ao alinhamento da Av. Santa Helena, segue divisando com Waldemar José de Almeida numa distância de 42m (quarenta e dois metros) até encontrar o ponto "B" , situado na divisa com próprio acima; do ponto "B" deflete à direita com ângulo de 90º00' e segue divisando com Waldemar José de Almeida numa distância de 65m (sessenta e cinco metros) até encontrar o ponto "C", situado na divisa com o mesmo proprietário; do ponto "C" deflete à direita com ângulo de 90º00' e segue divisando com Waldemar José de Almeida numa distância de 42m (quarenta e dois metros) até encontrar o ponto "D", situado no alinhamento da Av. Santa Helena; do ponto "D" deflete à direita com ângulo de 90º00' e segue pelo alinhamento da citada avenida numa distância de 65m (sessenta e cinco metros) até encontrar o ponto "A", inicial, encerrando a área de 2.730m² (dois mil, setecentos e trinta metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Iara Glória Areias Prado

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 1985.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo