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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 451, de 1 de outubro de 1974

Nº 451/1974

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1 Art. 2.
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Casa Civil

LEI N. 451, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974

Cria cargos no Quadro da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos

1

Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 07 - Gabinete do Governador Código 01 - Casa Civil - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal - do Orçamento Programa.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1974.

LAUDO NATEL

Paulo Eduardo Fasano

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 1.º de outubro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 451, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1974

Cria cargos no Quadro da Casa Civil

Retificação

Artigo 1.º -

Onde se lê: "II - na Tabela III: ..."

Leia-se: "II - na Tabela II: ..."

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