Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 450, de 19 de setembro de 1949

Nº 450/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3. Art. 4.
2 artigos

LEI N. 450, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Altera o Regulamento da Guarda Noturna de Campinas

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O artigo 2.º do Regulamento da Guarda Noturna de Campinas, aprovado pelo Decretolei n. 15.360, de 22 de dezembro de 1945, fica assim alterado:

"

Artigo 2.º- A Guarda Noturna terá o seguinte pessoal:

a) Diretor

b) Secretário-Tesoureiro;

c) Chefe dos Guardas;

d) Inspetor:

e) Subinspetores;

f) Rondantes

g) Corpo de guardas, dividido em 2 (duas) classes;

h) Auxiliares necessários à administração."

Artigo 2.º - Compete ao Inspetor:

I - Responder pela Divisão

II - Substituir o Chefe nos seus impedimentos;

II - Fiscalizar os serviços dos Subinspectores; e

IV - Auxiliar no serviço de instrução aos guardas.

Art. 3.
- Aos Subinspetores compete responder pelas subdivisões.
Art. 4.
- Esta lee entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

José Scarcela Portela.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de setembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo