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Lei Estadual de São Paulo nº 4427, de 3 de dezembro de 1984

Nº 4427/1984

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LEI N. 4.427, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Cajobi, imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Cajobi, imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à construção de abrigo para veículos e máquinas da Prefeitura, caracterizado na escritura de 7 de março de 1974, lavrada nas notas do 5.° Tabelionato da Capital do Estado, livro n.° 1.447, folhas 298, retificada pela escritura de 10 de julho de 1974, das mesmas notas, livro 1.470, folhas 271, assim descrito e confrontado:

começa no ponto "A", localizado no alinhamento da Rua Santa Cruz, na intersecção do alinhamento da Rua do Mercado, seguindo por esta última, na distância de 25m vinte e cinco metros), até o ponto "B", localizado na divisa de próprio municipal; daí, defletindo à direita, segue pelo alinhamento da referida divisa, na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto "C", localizado na divisa de Jardelina Gomes da Silva; deste ponto, defletindo à direita, segue, pela divisa de Jardelina Gomes da Silva, na distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto "D", localizado no alinhamento da Rua Santa Cruz; daí, defletindo à direita, segue pelo alinhamento da mencionada rua, na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto "A", onde teve início, encerrando a área de 1.100m² (hum mil e cem metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá à Fazenda do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1984.

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