São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4376, de 16 de novembro de 1957
Nº 4376/1957
LEI N. 4.376, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispe sbre alienao de um imvel situado em Limeira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrncia pblica, por quantia no inferior a Cr$ 6.933.369,00 (seis milhes, novecentos e trinta e trs mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros), o imvel abaixo caracterizado, situado em Limeira, com sa seguintes confrontaes e divisas, a saber:
"Um terreno com a rea de 4.707,07 m2 (quatro mil, setecentos e sete metros e sete decmetros quadrados) situado no quarteiro formado pelas ruas da Boa Morte Senador Vergueiro, Treze de Maio e Santa Cruz, cujas divisas comeam no ponto "A", situado na esquina da rua Senador Vergueiro com a rua da Boa Morte; da sobe a Senador Vergueiro, na distncia de 50,37 m (cinquenta metros e trinta e sete centmetros) at o ponto "B" dai, defletindo direita, e dividindo com quem de direito, segue na distncia de 93,45 m (noventa e trs metros e quarenta e cinco centmetros), at o ponto "C '; situado na rua Santa Cruz; da segue, defletindo direita, e descendo a rua Santa Cruz, na distncia de 50,37 m (cinquenta metros e trinta e sete centmetros), at o ponto "D", situado na esquina da rua da Boa Morte; dsse ponto segue defletindo direita, na distncia de 93,45 m (noventa e trs metros e quarenta e cinco centmetros), at o ponto "A", onde teve inicio esta descrio".
Artigo 2. - A Secretaria da Justia, na forma da legislao vigente, tomar as medidas necessrias alienao do imvel descrito no artigo anterior, obedecidas ainda, as seguintes condies:
I - o pagamento do preo ajustado poder ser feito no prazo mximo de 5 (cinco) anos. com trmo inicial na data da assinatura da competente escritura.
II - para efeito do inciso anterior, os juros a serem computados, sbre o saldo devedor, sero no mnimo de 10% (dez por cento) ao ano.
Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes da alienao a que se refere o art. 1..
Artigo 7. - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 14 de novembro de 1957.
JNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Jos Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 16 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.