Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4328, de 29 de outubro de 1984

Nº 4328/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI N. 4.328, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984

Veda a aplicação de recursos públicos na pesquisa ou lavra de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedado à Administração do Estado, compreendida a Administração Direta e Indireta, empregar recursos de qualquer ordem na pesquisa ou lavra de petróleo.

Artigo 2.º - Esta lei entrará,em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1984.

FRANCO MONTORO

Maurício Eduardo Guimarães Cadaval

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1984.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo