São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 420, de 17 de agosto de 1949
Nº 420/1949
LEI N. 420, DE 17 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sôbre contribuição da importância de Cr$ 200,000,00 ao XIV Campeonato Aberto do Interior
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com a quantia de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes da realização do XIV Campeonato Aberto do Interior, a realizar-se em Rio Claro.
Paragrafo único - Ao Departamento de Esportes, da Secretaria do Govêrno, competirá fiscalizar a devida aplicação da importância referida neste artigo.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral