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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4188, de 24 de setembro de 1957

Nº 4188/1957

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LEI N. 4.188, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957

Dispe sbre a criao do Curso Normal de Administrao Hospitalar e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na Faculdade de Higiene e Sade Pblica, da Universidade de So Paulo, o Curso Normal de Administrao Hospitalar.
Art. 2.
- Ser exigida, dos candidatos matricula no curso referido no artigo anterior, a apresentao de diploma de nvel universitrio.

Artigo 3. - O Curso Normal de Administrao Hospitalar compreender o ensino das seguintes disciplinas, que sero ministradas nos respectivos departamentos da Faculdade a serem indicados em regulamento:

I - Administrao Hospitalar

II - Contabilidade Hospitalar

III - Legislao Aplicada a Hospital

IV - Administrao Sanitria

V - Estatstica

VI - Epidemiologia

VII - Higiene Alimentar

VIII - Higiene Rural

IX - Saneamento

Art. 4.
- Fica criada, com a numerao XVII, sob o regime de tempo parcial e filiada ao Departamento de Tcnica de Sade Pblica, a cadeira de Administrao Hospitalar.

Pargrafo nico - As disciplinas Administrao Hospitalar, Contabilidade Hospitalar, e Legislao Aplicada a Hospital integraro a cadeira de que trata ste artigo.

Art. 5.
- A Faculdade de Higiene e Sade Pblica proporcionar tambm, o ensino de disciplinas eletivas que, por proposta do professor responsvel e ouvida a respectiva Congregao, sero institudas para cada ano pelo Conselho Tcnico-Administrativo.
Art. 6.
- O curso que dar direito ao diploma de Administrador Hospitalar ter a durao fixada em regulamento.

Artigo 7. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Universidade de So Paulo e destinados Faculdade de Higiene e Sade Pblica, os seguintes cargos:

I - no Grupo I - 2 (dois) de Assistente, sendo um do padro "R" e outro do padro "S";

II - no Grupo II - 1 (um) de Professor Catedrtico, padro "V".

Art. 8.
- Podero ser contratados, por proposta do professor da cadeira de Administrao Hospitalar ao Conselho Tcnico-Administrativo, tcnicos de reconhecida capacidade que, para a ministrao de assuntos especficos percebero, a ttulo de gratificao, retribuio base de aula-hora.
Art. 9.
- Ser publicado, dentro de 90 (noventa) dias da promulgao desta lei, o regulamento do curso ora criado.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execuo da presente lei correro conta de dotaes prprias do oramento da Universidade de So Paulo.
Art. 11.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 12. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 24 de setembro de 1957.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Gabriel Teixeira de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 24 de setembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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