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Lei Estadual de São Paulo nº 4166, de 20 de julho de 1984

Nº 4166/1984

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LEI N. 4.166, DE 20 DE JULHO DE 1984

Torna obrigatória a afixação de aviso, alertando para os riscos da auto-medicação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os hospitais, centros e casas de saúde, farmácias e estabelecimentos similares da rede hospitalar, mantidos ou subvencionados pelo Estado, ficam obrigados a afixar aviso, alertando para os riscos da auto-medicação.
§ 1º° - O aviso de que trata este artigo deverá ser afixado em lugar de destaque, de modo a que o público possa visualizá-lo.
§ 2º° - O conteúdo do aviso, bem como a forma de sua apresentação serão objeto de determinação da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, a todos os estabelecimentos, mencionados no
Art. 1.
, pertencentes à rede particular.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o seu infrator às penalidades a serem definidas, em regulamento, pela Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1984.

FRANCO MONTORO

João Yunes

Secretário da Saúde

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1984.

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