São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4127, de 4 de julho de 1984
Nº 4127/1984
LEI N. 4.127, DE 4 DE JULHO DE 1984
Simplifica, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a comprovação de homonímia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A declaração falsa sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicávéis.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1984.