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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4127, de 4 de julho de 1984

Nº 4127/1984

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 4.127, DE 4 DE JULHO DE 1984

Simplifica, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a comprovação de homonímia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, federais, estaduais ou municipais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta em que deva produzir efeitos.
§ 1ºº - Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, filiação, estado civil, naturalidade, profissão, endereço completo e o documento oficial de identificação, do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação em relação ao qual pretende provar a ocorrência de homonímia.
§ 2ºº - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas aos interessados providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.
Art. 2.
- A declaração a que se refere o artigo anterior é suficiente para provar a ocorrência de homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.

Artigo 3.º - A declaração falsa sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicávéis.

Parágrafo único- Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, o órgão ou entidade dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração do competente processo criminal.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1984.

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