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Lei Estadual de São Paulo nº 4124, de 3 de julho de 1984

Nº 4124/1984

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Art. 1.
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LEI N. 4.124, DE 3 DE JULHO DE 1984

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, visando a transferir-lhes a fiscalização, o controle

e o policiamento do tráfego e trânsito e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, visando a transferir-lhes a fiscalização, o controle e o policiamento do tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros localizados em seus respectivos territórios.
§ 1ºº - Dos convênios a que se refere este artigo constarão, obrigatoriamente, cláusulas prevendo a possibilidade de o município promover a arrecadação do valor das multas por infração de tráfego e trânsito, quando cometidas nas áreas de sua jurisdição.
§ 2ºº - As multas lavradas pelos municípios serão cobradas no domicílio do infrator.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Bandeirantes, 3 de julho de 1984.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1984.

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