São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4123, de 3 de julho de 1984
Nº 4123/1984
LEI N. 4.123, DE 3 DE JULHO DE 1984
Considera contribuintes facultativos do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Publico Estadual,
os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
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Artigo 1. ° deverão recolher à Tesouraria do IAMSPE contribuição mensal correspondente a 2% (dois por cento) do valor da parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais que estejam no exercício do mandato.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral