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Lei Estadual de São Paulo nº 412, de 4 de agosto de 1949

Nº 412/1949

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LEI N. 412, DE 4 DE AGOSTO DE 1949

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Buri.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do Senhor Crispiniano José da Silva, o imóvei abaixo caracterizado, situado na Fazenda Araúna, município de Burí, e destinado à construção de prédio para o funcionamento de uma unidade escolar primátria rural, a saber: "Um terreno de forma regular, com a área de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), medindo 110 m (cento e dez metros) de frente por 220 m (duzentos e vinte metros) da frente aos fundos, e confrontando: pela frente, fundos e por um dos lados, com propriedade do doador; e pelo outro lado, com propriedade do Senhor Esaú Corrêa de A. Moraes".
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de agosto de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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