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Lei Estadual de São Paulo nº 4108, de 2 de julho de 1984

Nº 4108/1984

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LEI N. 4.108, DE 2 DE JULHO DE 1984

Cria e extingue cargos de Juiz de Tribunais de Alçada do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Justiça (Q.J.P.P.), dez (10) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, referência VII, para a constituição, com cinco juízes cada uma, de duas novas Câmaras, numeradas ordinalmente 11.ª (Décima Primeira) e 12.ª (Décima Segunda), que formarão o 6.° (Sexto) Grupo de Câmaras.

Parágrafo único - Dos cargos ora criados, oito (8) serão preenchidos por juízes de carreira e dois (2) são reservados às duas classes do quinto constitucional (Artigo 144, inciso IV, da Constituição da República).

Artigo 2.º - Ficam extintos, na medida em que se vagarem dez (10) cargos de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil, referência VII, oito (8) dos quais de juízes de carreira e dois (2) do quinto constitucional, um provindo da classe dos advogados, outro do Ministério Público, na ordem em que se der a vacância, a partir da vigência desta lei.

Parágrafo único - Enquanto não se completar a extinção de todos os cargos, os juízes remanescentes de Câmara sem "quorum" para funcionamento serão aproveitados na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Tribunal de Alçada Criminal, ficando autorizados os remanejamentos necessários de saldos do 2.° Tribunal de Alçada Civil para aquele Tribunal.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

João Sayad

Secretário da Fazenda

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1984.

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