São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 41, de 31 de dezembro de 1947
Nº 41/1947
LEI N. 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Abre à Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 40.189.971,30, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ ........ 40.189.971,30 (quarenta milhões e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e um, cruzeiros e trinta centavos), destinado a ocorrer ao pagamento de despesas realizadas em exercicios anteriores pelas diversas repartições, as quais se acham relacionadas no processo n. G-34937-47 e constam dos processos ns. G-32792-47, G-29923-47, G-29271-47, G-15245-47 e G-8255-40, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcello Rodrigues.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.
LEI N. 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
RETIFICAÇÃO
No art. 1.º - Onde se lê: - "de Cr$ 40.189.971,30 (quarenta milhões e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e um, cruzeiros e trinta centavos),"
Leia-se: - "de Cr$ 40.189.971,30 (quarenta milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e trinta centavos),"