São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4096, de 28 de agosto de 1957
Nº 4096/1957
LEI N. 4.096, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957
Dispe sbre contagem de tempo de servio prestados por funcionrio pblico no exerccio de mandato eletivo.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 28 de agsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Jos Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
Jos Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.