Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4096, de 28 de agosto de 1957

Nº 4096/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 4.096, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957

Dispe sbre contagem de tempo de servio prestados por funcionrio pblico no exerccio de mandato eletivo.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O tempo de mandato legislativo estadual (...vetado...), o de representao do Estado no Congresso Federal (...vetado...) so contados para efeito (...vetado...) de aposentadoria, reforma,(...vetado...) disponibilidade (... vetado...).
Art. 2.
- A despesa com a execuo da presente lei correr conta das verbas prprias do oramento.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo os seus efeitos aos que estavam em atividade na data da publicao, da Lei n. 3.107 de 23 de agsto de 1955.

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 28 de agsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Antonio de Queiroz Filho

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

Jos Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Francisco Carlos de Castro Neves

Jos Adolpho Chaves de Amarante

Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo