São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4092, de 8 de junho de 1984
Nº 4092/1984
LEI N. 4.092, DE 8 DE JUNHO DE 1984
Dá denominação a estabelecimento de ensino
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
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Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1984.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral