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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4056, de 4 de junho de 1984

Nº 4056/1984

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Art. 1.
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LEI N. 4.056, DE 4 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre a área mínima dos lotes no parcelamento do solo para fins urbanos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- No parcelamento do solo para fins urbanos os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificações de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

João Yunes

Secretário da Saúde

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1984.

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