São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 404, de 4 de agosto de 1949
Nº 404/1949
LEI N. 404, DE 4 DE AGOSTO BE 1949
Fixação do efetivo da Fôrça Pública de Estado, para o exercicio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I- Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, distribuídos de acordo com as necessidades do serviço policial-militar, pelas diversas unidades:
a) NO QUADRO DE COMBATENTES
4 Coronéis
16 Tenentes-Coronéis
27 Majores
104 Capitães
121 Primeiros Tenentes
152 Segundos Tenentes
17 Aspirantes
b) NO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO
3 Tenentes-Coronéis
4 Majores
26 Capitães
35 Primeiros Tenentes
c) NO QUADRO DE SAÚDE
Médicos
1 Coronel
4 Tenentes-Coronéis
12 Majores
15 Capitães
16 Primeiros Tenentes
Farmacêuticos
1 Major
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
Dentistas
4 Capitães
14 Primeiros Tenentes
d) NO QUADRO DE VETERINÁRIA
Veterinários
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
e) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS
1 Capitão telegrafista eletricista (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)
1 Capitão Regente do Conjunto Musical
1 Primeiro Tenente Mestre da Banda de Música
1 Primeiro Tenente Instrutor de Bombas e Motores (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)
3 Segundos Tenentes de Bombeiros
f) NO QUADRO DA JUSTIÇA MILITAR
3 Coronéis Juizes
g) NO QUADRO DA CAPELANIA MILITAR
1 Major Capelão
II - Oficiais agregados, com vencimentos:
1 Coronel
4 Capitães
4 Primeiros Tenentes
1 Segundo Tenente
EFETIVO VARIÁVEL
III- Alunos oficiais e demais praças necessários a composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acordo com a discriminação seguinte:
a) ALUNOS OFICIAIS
20 do 3.º ano
13 do 2.º ano
35 do 1.º ano
b) PRAÇAS COMBATENTES DE FILEIRA
84 Subtenentes
8 Sargentos Ajudantes
118 Primeiros Sargentos
399 Segundos Sargentos
581 Terceiros Sargentos
1223 Cabos
8140 Soldados
c) ESCREVENTES
25 Subtenentes
2 Sargentos Ajudantes
56 Primeiros Sargentos
65 Segundos Sargentos
75 Terceiros Sargentos
d) ESPECIALISTAS
50 Subtenentes
9 Sargentos Ajudantes
162 Primeiros Sargentos
225 Segundos Sargentos
272 Terceiros Sargentos
268 Cabos
133 Soldados
9) ARTÍFICES
22 Subtenentes
6 Sargentos Ajudantes
44 Primeiros Sargentos
64 Segundos Sargentos
88 Terceiros Sargentos
58 Cabos
44 Soldados
Artigo 3.° - A fim de ajustar o total das despesas com o pessoal fixo à dotação consignada na verba 155 do orçamento, não serão preenchidas, no ano corrente, as seguintes vagas:
31 de primeiros tenentes, sendo 3 do Quadro de combatentes, 23 do de Administração e 5 do de Dentista;
22 de segundos tenentes, do Quadro de Combatentes;
5 de subtenentes, sendo 3 combatentes de fileira e 2 especialistas;
20 de primeiros sargentos, sendo 4 de fileira, 8 escreventes e 8 especialistas;
50 de segundos sargentos, sendo 39 de fileira, 7 escreventes e 4 especialistas;
165 de terceiros sargentos, sendo 145 de fileira e 20 escreventes;
280 de cabos;
1.555 de soldados.
Artigo 6.° - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais e praças da Fôrça Pública:
a) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Inspetor Administrativo;
b) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Chefe do Estado Maior;
c) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Diretor Geral de Instrução;
d) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao encarregado do serviço de terraplenagem do Barro Branco;
e) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao operário militar, no exercício das funções de mestre mecânico do Serviço de Material Bélico;
f) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao operário militar, no exercício das funções de mestre mecânico do Serviço de Transporte e Manutenção;
g) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas;
h) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao oficial pagador dos inativos;
i) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao oficial contador do Serviço de Fundos.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.