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Lei Estadual de São Paulo nº 404, de 4 de agosto de 1949

Nº 404/1949

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LEI N. 404, DE 4 DE AGOSTO BE 1949

Fixação do efetivo da Fôrça Pública de Estado, para o exercicio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O efetivo da Fôrça Pública do Estado, neste exercício, é o seguinte:

I- Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, distribuídos de acordo com as necessidades do serviço policial-militar, pelas diversas unidades:

a) NO QUADRO DE COMBATENTES

4 Coronéis

16 Tenentes-Coronéis

27 Majores

104 Capitães

121 Primeiros Tenentes

152 Segundos Tenentes

17 Aspirantes

b) NO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO

3 Tenentes-Coronéis

4 Majores

26 Capitães

35 Primeiros Tenentes

c) NO QUADRO DE SAÚDE

Médicos

1 Coronel

4 Tenentes-Coronéis

12 Majores

15 Capitães

16 Primeiros Tenentes

Farmacêuticos

1 Major

1 Capitão

2 Primeiros Tenentes

Dentistas

4 Capitães

14 Primeiros Tenentes

d) NO QUADRO DE VETERINÁRIA

Veterinários

1 Capitão

2 Primeiros Tenentes

e) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS

1 Capitão telegrafista eletricista (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)

1 Capitão Regente do Conjunto Musical

1 Primeiro Tenente Mestre da Banda de Música

1 Primeiro Tenente Instrutor de Bombas e Motores (a extinguir-se após a inatividade do único oficial remanescente dessa especialidade)

3 Segundos Tenentes de Bombeiros

f) NO QUADRO DA JUSTIÇA MILITAR

3 Coronéis Juizes

g) NO QUADRO DA CAPELANIA MILITAR

1 Major Capelão

II - Oficiais agregados, com vencimentos:

1 Coronel

4 Capitães

4 Primeiros Tenentes

1 Segundo Tenente

EFETIVO VARIÁVEL

III- Alunos oficiais e demais praças necessários a composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acordo com a discriminação seguinte:

a) ALUNOS OFICIAIS

20 do 3.º ano

13 do 2.º ano

35 do 1.º ano

b) PRAÇAS COMBATENTES DE FILEIRA

84 Subtenentes

8 Sargentos Ajudantes

118 Primeiros Sargentos

399 Segundos Sargentos

581 Terceiros Sargentos

1223 Cabos

8140 Soldados

c) ESCREVENTES

25 Subtenentes

2 Sargentos Ajudantes

56 Primeiros Sargentos

65 Segundos Sargentos

75 Terceiros Sargentos

d) ESPECIALISTAS

50 Subtenentes

9 Sargentos Ajudantes

162 Primeiros Sargentos

225 Segundos Sargentos

272 Terceiros Sargentos

268 Cabos

133 Soldados

9) ARTÍFICES

22 Subtenentes

6 Sargentos Ajudantes

44 Primeiros Sargentos

64 Segundos Sargentos

88 Terceiros Sargentos

58 Cabos

44 Soldados

Art. 2.
- As despesas com os vencimentos e demais vantagens dos oficiais e praças da ativa da Força Pública, neste exercício, são as constantes das tabelas anexas A e B.

Artigo 3.° - A fim de ajustar o total das despesas com o pessoal fixo à dotação consignada na verba 155 do orçamento, não serão preenchidas, no ano corrente, as seguintes vagas:

31 de primeiros tenentes, sendo 3 do Quadro de combatentes, 23 do de Administração e 5 do de Dentista;

22 de segundos tenentes, do Quadro de Combatentes;

5 de subtenentes, sendo 3 combatentes de fileira e 2 especialistas;

20 de primeiros sargentos, sendo 4 de fileira, 8 escreventes e 8 especialistas;

50 de segundos sargentos, sendo 39 de fileira, 7 escreventes e 4 especialistas;

165 de terceiros sargentos, sendo 145 de fileira e 20 escreventes;

280 de cabos;

1.555 de soldados.

Art. 4.
- As 3 (três) vagas de segundos tenentes de bombeiros, constantes da letra "e" do item I do artigo 1.° da presente lei, serão preenchidas por um oficial do Corpo Municipal de Bombeiros de Ribeirão Preto e por dois outros da Corporação congênere de Campinas, caso êsses Municípios contratem com o Estado a execução dos serviços de extinção de incêndios e de salvação, nos termos da Lei n. 118, de 27 de julho de 1948.
Art. 5.
- O posto de Major Capelão a que se refere a letra "g" do n. I, do artigo 1.°, será preenchido pelo atual Capitão Capelão Militar.

Artigo 6.° - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais e praças da Fôrça Pública:

a) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Inspetor Administrativo;

b) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Chefe do Estado Maior;

c) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Diretor Geral de Instrução;

d) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao encarregado do serviço de terraplenagem do Barro Branco;

e) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao operário militar, no exercício das funções de mestre mecânico do Serviço de Material Bélico;

f) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao operário militar, no exercício das funções de mestre mecânico do Serviço de Transporte e Manutenção;

g) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas;

h) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao oficial pagador dos inativos;

i) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao oficial contador do Serviço de Fundos.

Art. 7.
- Ao oficial do Exército Nacional em comissão na Força Pública, será atribuida uma gratificação mensal equivalente ao vencimento do posto que ocupa nesta Corporação.

Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

José Scarcela Portela

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agosto de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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