Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 402, de 1 de agosto de 1949

Nº 402/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 402, DE 1.º DE AGOSTO DE 1949

Dispõe sobre nomeação, em caráter efetivo, dos professores a que se refere o artigo 25 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-46.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assémbleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os professores a que se refere o artigo 25 do Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, aprovados em concurso em 1943, e que já tinham exercício no referido estabelecimento, naquela época, deverão ser nomeados, em caráter efetivo, para as cadeiras desdobradas das matérias constantes do referido artigo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agosto de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo