São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3971, de 24 de julho de 1957
Nº 3971/1957
LEI N. 3.971, DE 24 DE JULHO DE 1957
Aprova convnio celebrado entre o Govrno do Estado e o Jockey Club de So Paulo, para a instalao de dispensrios nesta Capital.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 24 de julho de 1957.
JOS PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 24 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
CPIA
Proc. 16.647-56
Convnio que assinam o Govrno do Estado de So Paulo e o Jockey Club de So Paulo para a instalao de 4 (quatro) dispensrios destinados ao tratamento das formas fechadas do mal de Hansen e ao exame sistemtico e peridico dos comunicantes dos doentes.
Aos 17 dias do ms de julho de 1956, na sede da Secretaria de Estado da Sade Pblica e da Assistncia Social, entre partes o Govrno do Estado de So Paulo, nste ato representado pelo Secretrio da Sade Pblica e da Assistncia Social Dr. Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti, e o Jockey Club de So Paulo pelos seus Diretores, Doutores Fbio da Silva Prado Presidente; Ulysses Paes de Barros, Secretrio Geral, e Jos Cerquinho de Assumpo, Tesoureiro, aqui denominados, respectivamente, "Estado'' e "Jockey Club", concluiu-se um convnio, mediante as seguintes clusulas:
Primeira
O Jockey Club se prope a adquirir terrenos, construir e instalar, nesta Capital, dispensrios destinados ao tratamento das formas fechadas de mal de Hansen e ao exame sistemtico e peridico dos comunicantes dos doentes, em bairros e em locais escolhidos de comum acrdo com o Estado.
Segunda
Os dispensrios referidos na clusula anterior, que sero em nmero de 4 (quatro), tero a finalidade ali discriminada e constituiro propriedade do Jockey Club, que os ceder em comodato ao Estado, por 10 (dez) anos, prorrogveis de comum acrdo entre as partes. A cesso em comodato aqui mencionada, ser feita em instrumento de contrato a ser outorgado, oportunamente.
Terceira
vedado ao Estado alterar a finalidade a que se destinam os dispensrios, ainda que com outros objetivos assistenciais ou filantrpicos.
A infringncia ao disposto nesta clusula ou a cessao do funcionamento dos dispensrios acarretar a denncia dste Convnio reintegrando-se o Jockey Club na posse dos imveis e de suas instalaes. O disposto nesta clusula se aplica a todos os dispensrios ou a cada um isoladamente, ficando o Estado, ainda, sujeito a responder por perdas e danos.
Quarta
O jockey Club se compromete a adquirir todo o material e a proceder a instalao dos 4 (quatro) dispensrios, segundo os anexos 1 e 2 (um e dois) dste Convnio, provendo, tambm, o seu custeio durante o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data da instalao de cada dispensrio, do material de consumo mencionado nos anexos 4 a 7 (quatro a sete).
Quinta
O pessoal necessrio ao funcionamento dos dispensrios, segundo a clusula terceira, ser admitido pelo Estado e por le estipendiado.
1. - O Jockey Club entregar, mensalmente, ao Estado, para despesas do pessoal referido nesta clusula, durante o perodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data da instalao de cada dispensrio, at o mximo da importncia despendida.
2. - Para a fixao da importncia referida no pargrafo anterior, computar-seo j dispendido pelo Jockey Club at ento e o que ainda dever despender, considerando sempre o cumprimento integral dste Convnio, segundo as clusulas primeira segunda e quarta (1., 2. e 4.) e observado o disposto na clusula oitava (8.).
Sexta
O Estado obriga-se, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da instalao de cada dispensrio, a assumir a total responsabilidade pelo seu funcionamento ininterrupto, mantendo o mesmo padro de trabalho, correndo, a partir de ento, por sua conta tda e qualquer despesa com aquel funcionamento, seja com material, pessoal ou servios.
Stima
O Jockey Club adquirir os terrenos necessrios, nos bairros e localizaes escolhidos e far as construes obedecendo a memoriais descritivos e oramentos que foram aprovados por ambas as partes.
Oitava
Para o cumprimento de todas as obrigaes assumidas nste Convnio, o Jockey Club despender at a importncia mxima de dezoito milhes de cruzeiros.
Nona
O Servio Social do Jockey Club atravs de seus assstentes sociais e de um mdico que designar, fiscalizar a execuo do presente Convnio.
Dcima
O Estado, pelo seus rgos competentes se obriga a enviar mensagem em tempo hbil Assemblia Legislativa do Estado, pedindo medidas legais necessrias ao cumprimento das obrigaes nste Convnio assumidas.
Pargrafo nico - Na hpotese de no ser cumprido o disposto nesta clusula ou caso no seja aprovado ste Convnio pela Assemblia Lesgislativa, os dispensrios sero devolvidos ao Jokey Club, com todo o material nles existente, ficando certo que o Jockey Club no se responsabilizar, por encargo algum em relao ao pessoal em exerccio. A devoluo se efetuar dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao trmino do prazo consignado na clusula sexta.
Dcima Primeira
Os tributos federais e municpais, inclusive quaisquer retibues devidas a autarquias estas ainda que estaduais, decorrentes do cumprimento dste Convnio, mesmo durante o prazo em que os prdios estiverem cedidos em comodato (clusula segunda) correro por conta do Estado.
Pargrafo nico - Haver iseno de tributos estaduais.
Dcima Segunda
O presente Convnio entrar em vigor na data de sua assinatura e, de conformidade com o Imposto no 6. do artigo 46 da lei n. 1.656, de 31-7-52, a exigibilidade dle decorrente s se dar aps a ordem de registro pelo E. Tribunal de Contas do Estado.
No caso de recusa do regstro pelo E. Tribunal de Contas do Estado, aplicar-seo disposto no pargrafo nico da clusula dcima.
Nada mais tendo sido estipulado, assinam o presente Convnio, depois de lido e achado conforme, as partes a testemunhas a tudo presente.
(a) Joaquim Coutinho Cavalcanti
Dr. Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Secretrio de Estado
(a) Fbio da Silva Prado
Dr. Fbio da Silva Prado
Presidente
(a) Ulysses Paes de Barros
Dr. Ulysses Paes de Barros
Secretrio Geral
(a) J. C. Assumpo
Dr. Jos Cerquinho Assumpo
Tesoureiro
Testemunhas;
(a) Ilegvel
(a) Sebastio Portugal Gouvia
(a) Ilegvel
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.