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Lei Estadual de São Paulo nº 3936, de 2 de dezembro de 1983

Nº 3936/1983

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Art. 2.
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LEI N. 3.936, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, faixa de terreno

situada no Município de Santa Rita do Passa Quatro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, faixa de terreno situada no Município de Santa Rita do Passa Quatro, caracterizada na Planta n.° 294, constante do Processo PGE n.° 73.644/81, assim descrita e confrontada:

"inicia no ponto "A", situado junto à cerca de divisa do DER com próprio estadual (Horto Florestal); desse ponto, segue a cerca de divisa confrontando com o próprio estadual (Horto Florestal), na distância de 340m (trezentos e quarenta metros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita, segue em linha reta, confrontando com o DER, na distância de 52m (cinquenta e dois metros), até encontrar o ponto "C"; deste, deflete à direita, segue a cerca de divisa, confrontando, ainda, com o próprio estadual (Horto Florestal) na distância de 336m (trezentos e trinta e seis metros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita, segue em linha reta, confrontando com o DER, na distância de 58m (cinquenta e oito metros), até encontrar o ponto inicial "A", encerrando área de 16,950m² (dezesseis mil novecentos e cinquenta metros quadrados)".

Parágrafo único - A área descrita destina-se a ser definitivamente integrada à estrada Via Anhanguera (SP-330) - Santa Rita do Passa Quatro.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá a Fazenda do Estado, independentamente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretario da Justiça

Horácio Ortiz

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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