São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3918, de 28 de junho de 1957
Nº 3918/1957
LEI N. 3.918, DE 28 DE JUNHO DE 1957
Dispe sbre iseno fiscal Companhia Siderrgica Paulista (COSIPA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO.
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - So isentas do impsto sbre transmisso de propriedade imobiliria "inter vivos" as aquisies realizadas, at 1960 inclusive, pela Companhia Siderrgica Paulista - COSIPA, de imveis destinados s suas instalaes e funcionamento.
Pargrafo nico - A presente iseno caducar, tornando-se exigvel o impsto dispensado, se no prazo de 4 (quatro) anos a contar da vigncia da presente lei, a COSIPA no houver dado inicio s suas atividades industriais, ou os imveis adquiridos no forem utilizados para os fins previstos nste artigo.
Artigo 2. - A Companhia Siderrgica Paulista - COSIPA gozar de iseno do impôsto territorial rural, relativamente aos imveis referidos no artigo anterior, durante o perodo de sua instalao, no mximo at 1960, inclusive, cessando o favor fiscal a partir do ano em que se iniciem suas atividades industriais.
Pargrafo nico - Para os fins previstos nêste artigo dever a Companhia Siderrgica Paulista - COSIPA requerer anualmente a dispensa do pagamento do tributo, s autoridades fazendrias competentes, fazendo a declarao de que suas atividades industriais ainda no se iniciarem.
Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 28 de junho de 1957
JNIO QUADROS
Sebastio Meirelles Teixeira, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno aos 28 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.