São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3913, de 22 de junho de 1957
Nº 3913/1957
LEI N. 3.913, DE 22 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre isenção de impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "intervivos" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a aquisição de imóvel, para residência própria, feita por participantes da Fôrça Expedicionária Brasileira (FEB) (...Vetado...) .
Parágrafo único - O disposto nste artigo aplica-se uma única vez a cada interessado.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antônio Queiroz Filho
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral