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Lei Estadual de São Paulo nº 3894, de 7 de junho de 1957

Nº 3894/1957

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Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 3.894, DE 7 DE JUNHO DE 1957

D preferncia, mediante condies a elementos de corporaes destinadas a guarda de automveis para ingresso na Guarda Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO;

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Tero preferncia para ingresso na Guarda Civil de So Paulo, uma vez atendidas as exigncias legais, os elementos pertencentes s corporaes destinadas guarda de automveis existentes no Estado consideradas de utilidade pblica ou mantidas sob os auspcios do poder pblico.

Artigo 2. - Para gozar da preferncia ora estabelecida, dever o candidato:

I - ter completado 18 anos como membro de uma das citadas corporaes;

II - haver servido na corporao durante quatro anos, no mnimo;

III - ter bom comportamento, atestado pela diretoria da corporao a que pertencer.

Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 7 de junho de 1957.

JNIO QUADROS

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 8 de junho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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