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Lei Estadual de São Paulo nº 3882, de 28 de maio de 1957

Nº 3882/1957

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LEI N. 3.882, DE 28 DE MAIO DE 1957

Dispe sbre incluso de funes gratificadas da Tabela IV, da parte Permanente , do Quadro da Secretaria da Educao , para iguais Tabela e Parte do Quadro da Secretaria do Govrno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Passam a integrar a Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govrno, as seguintes funes gratificadas de idnticas tabela e parte do Quadro da Secretaria da Educao, destinadas "Casa

Euclidiana":

I - 1 (uma) de Diretor, FG-4:

II - 1 (uma) de Secretrio, FG-3: e

III - (uma) de Tcnico de Museu, FG-3.

Art. 2.
- No corrente exerccio. os funcionrios designados para as funes gratificadas referidas no artigo anterior continuaro a perceber as respectivas gratificaes por conta das dotaes correspondentes as funes por les exercidas.
Art. 3.
- Os ttulos de designao dos funcionrios abrangidos por esta lei sero apostilados pelo Secretrio do Govrno.
Art. 4.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 5. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 28 de maio de 1957.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Francisco Carlos de Castro Neves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 28 de maio de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral

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