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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3833, de 2 de abril de 1957

Nº 3833/1957

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LEI N. 3.833, DE 2 DE ABRIL DE 1957

Autoriza o Poder Executivo a adquirir inseticidas destinadas à lavoura, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei.

Art. 1.
- É autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da Agricultura, a adquirir no mercado interno ou externo, conforme as conveniências, inseticidas destinadas à lavoura.
Art. 2.
- O fornecimento do produto aos lavradores será feito pelo preço de custo, por intermédio do Instituto Biológico, observando-se o regulamento que será baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Além de outras determinações que se fizerem necessárias, o regulamento indicará, atendidos os ensinamentos técnicos e a orientação da Secretaria da Agricultura:

I - Os inseticidas que serão fornecidos.

II - A forma pela qual será feita a venda.

III - As obrigações dos agricultores contemplados.

IV - Os casos em que poderão deixar de ser feito os fornecimentos.

V - O prazo máximo para entrega do produto, a contar da apresentação da requisição pelo interessado.

Art. 3.
- A distribuição dos inseticidas no interior do Estado poderá ser feita, por determinação do Instituto Biológico, pelas Casas da Lavoura, cumprindo a estas atestar a quantidade e a real necessidade do produto requisitado, bem como orientar e fiscalizar o seu uso.
Art. 4.
- Os inseticidas fornecidos de acôrdo com a presente lei só poderão ser destinados aos fins referidos na requisição, sendo proibida sua cessão ou transferência a qualquer título.
Parágrafo único- A infração do disposto no presente artigo acarretará a perda do direito de formular novas requisições.

Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte ) dias.
Art. 6.
- Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ .... 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.

(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.

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