São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3833, de 2 de abril de 1957
Nº 3833/1957
LEI N. 3.833, DE 2 DE ABRIL DE 1957
Autoriza o Poder Executivo a adquirir inseticidas destinadas à lavoura, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei.
I - Os inseticidas que serão fornecidos.
II - A forma pela qual será feita a venda.
III - As obrigações dos agricultores contemplados.
IV - Os casos em que poderão deixar de ser feito os fornecimentos.
V - O prazo máximo para entrega do produto, a contar da apresentação da requisição pelo interessado.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.