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Lei Estadual de São Paulo nº 3817, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3817/1957

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LEI N. 3.817, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispe sbre criao de estabelecimentos de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Ficam criados os seguintes estabelecimentos de ensino:

I - um ginsio estadual no distrito de Votorantim, do municpio de Sorocaba;

II - um ginsio estadual na cidade de Cachoeira Paulista;

III - um ginsio estadual no subdistrito de Butant, do distrito e municpio de So Paulo;

IV - uma escola industrial em Santos.

Art. 2.
- A lei oramentria, do exerccio em que se der a instalao dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo anterior, consignar dotaes destinadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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