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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3812, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3812/1957

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LEI N. 3.812, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispe sbre criao de uma Escola Artesanal em Sertozinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Artesanal em Sertozinho.
Art. 2.
- A instalao da escola ora criada fica condicinada a doao ao Estado, de terreno, edifcio o material didtico adequados ao seu funcionamento
Art. 3.
- A lei oramentria do exerccio em que se der a instalao do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignar dotaes necessrias a atender as respectivas despesas.

Artigo 4. - sta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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