Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3811, de 30 de agosto de 1983

Nº 3811/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 8.
2 artigos

LEI N. 3.811, DE 30 DE AGOSTO DE 1983

Altera disposição da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, na parte referente à classificação de zonas de uso industrial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinre lei:

Art. 1.
- Do Quadro II, a que se refere o
Art. 8.
da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, alterado pela Lei n. 2.952, de 15 de julho de 1981, fica excluida a Prancha n.° 66.ZUPI-1 - 192 (ZIE -Lei Municipal n. 594/80).

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Sayad

Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Ricardo Uchoa Alves de Lima

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de agosto de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo