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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3809, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3809/1957

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LEI N. 3.809, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educao a Escola Normal "Manuel Bento da Cruz" de Araatuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Escola Normal "Manoel Bento da Cruz", de Araatuba fica transformada em Instituto de Educao, com a mesma denominao.

Artigo 2. - O Instituto de Educao "Manoel Bento da Cruz", ora criado, manter os seguintes cursos:

I - Curso Pr Primrio (Jardim da Infncia), de 3 (trs) anos,

II - Curso Primrio, de 5 (cinco) anos, subdividido em primrio comum, de4 (quatro) anos: e complementar, de 1 (um) ano:

III - Curso Ginasial de 4 (quatro) anos, com organizao e finalidades estabelecidas pela legislao federal;

IV - curso de Formao de Professres Primrios de 3 (trs) anos:

V - Curso de Aperfeioamento,d e 1 (um) ano;

VI - Cursos de Especializao , (....vetado...) e,

VII - Cursos de Administradores Escolares (...vetado.)

Art. 3.
- Vetado

Pargrafo nico - Vetado.

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.

1. - Vetado.

2. - Vetado

Artigo 9. - Vetado.

Artigo 10 - Vetado.

Artigo 11 - Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Art. 12.
- Vetado.

1. - Vetado.

2. - Vetado.

Art. 13.
- Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Art. 14.
- Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Artigo 15 - Vetado.

Artigo 18 - Vetado.

Artigo 17 - Vetado.

Artigo 18 - Vetado.

Artigo 19 - Vetado.

Pargrafo nico - Vetado.

Artigo 20 - Vetado.

Artigo 21 - Vetado.

Artigo 22 - Passaro para o Instituto ora criado as instalaes, mveis pessoal e verbas oramentrias relativas a Escola Normal "Manuel Bento da Cruz".

Artigo 23 - O Colgio Estadual "Manuel Brito da Cruz" remanescente da transformao operada por esta lei, poder funcionar em anexo ao Instituto de Educao desde que no contrarie as normas pedaggicas proprias do ensino normal e o permitam as condies materiais do edifcio que servir de sede ao referido estabelecimento.

Pargrafo nico - Enquanto funcionar em anexo o 1. ciclo do estabelecimento de que trata êste artigo ser constitudo do Curso Ginasial referido no artigo 2. item 'III. desta lei.

Artigo 24 - Os ttulos dos funcionrios abrangidos por esta lei sero apostilados pelo Secretrio da Educao e as apostilas publicadas no rgao oficial

Artigo 25 - A lei oramentria do exerccio em que se der a instalao do Instituto de Educao de que trata esta lei consignar as verbas necessrias para ocorrer s respectivas despesas.

Artigo 26 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno aos 5 de fevereiro de 1957

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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