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Lei Estadual de São Paulo nº 3801, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3801/1957

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LEI N. 3.801, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispe sbre a criao de ginsios estataduais no bairro de Vila Pompia, da Capital, em Pindorama, em Pirangi; no bairro de Vila Industrial, de Campinas; na cidade de Sumar e no distrito de Itapevi, do municpio de Cotia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Ficam criados os seguintes estabelecimentos de ensino, observadas as disposies das legislaes federal e estadual referentes aos ensinos secundrio (. vetado...).

I - Ginsios estaduais no bairro de Vila Pompia da Capital; em Pindorama; em Pirangi; no bairro Vila Industrial, de Campinas; na cidade de Sumar; e no distrito de Itapevi, do Municpio de Cotia.

II - Vetado.

Art. 2.
- A lei oramentria, do exerccio em que se der a instalao dos estabelecimentos de ensino ora criados, consignar dotaes destinadas a atender s respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao..

Artigo 4. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado, dos Negcios do Govrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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