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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3795, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3795/1957

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Art. 1.
- A Escola Normal de Assis fica transformada em Instituto de Educação.

Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação de Assis os seguintes cursos:

a) curso normal de três (3) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;

b) curso ginasial de quatro (4) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal:

c) curso primário de cinco (5) anos, subdividido em primário comum de quatro (4) anos e complementar de um (1) ano;

d) pré-primário - Jardim da Infância - de três (3) anos.

Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:

a) Curso de Administradores Escolares (... vetado...);

b) Cursos de Especialização (.. vetado...);

c) Curso de Aperfeiçoamento.

LEI N. 3795, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a transformação do Colégio Estadual e Escola Normal de Assis em lnstituto de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço sabor que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 10.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 11 - Vetado.

Artigo 12 - Vetado. - Vetado.

Artigo 13 - Vetado.

Artigo 14 - Vetado.

Artigo 15 - Vetado.

Artigo 16 - Vetado.

Artigo 17 - Vetado.

§ 1.º - Vetado

§ 2ºº - Vetado.

Artigo 18 - Vetado.

Artigo 19 - Vetado.

Artigo 20 - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.
Art. 21.
- Vetado.

§ 1ºº - Vetado.

§ 2ºº - Vetado.

Artigo 22 - Vetado.

Artigo 23 - Vetado

Parágrafo único- Vetado.

Artigo 24 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações, biblioteca, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativa à Escola Normal de Assis.

Artigo 25 - O Colégio Estadual de Assis, remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.

Parágrafo único- Enquanto funcionar em anexo, o 1.º ciclo de estabelecimento de que trata êste artigo será constituído do Curso Ginasial referido ao art. 2.º, letra "b", desta lei.

Artigo 26 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.

Artigo 27 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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