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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 378, de 27 de julho de 1949

Nº 378/1949

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LEI N. 378, DE 27 DE JULHO DE 1949

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado na sede do municipio de Monte Alto

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Monte Alto, para nele construir, oportunamente, o prédio para o ginásio estadual local, um terreno de forma irregular, situado na cidade de Monte Alto, com a área total de 16.978 m2 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito metros quadrados), dividindo e confrontando com a Rua Ananias de Carvalho na extensão de 161,70 m. (cento e sessenta e um metros e setenta centimetros), com terrenos da Companhia Melhoramentos de Monte Alto, na extensão de 82,00 m. (oitenta e dois metros); com uma avenida projetada, na extensão de 194,40 m. (cento e noventa e quatro metros e quarenta centímetros); e, finalmente, com a Rua José Cupertino Botto.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello

Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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