São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 377, de 27 de julho de 1949
Nº 377/1949
LEI N. 377, DE 27 DE JULHO DE 1949
Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado na sede do municipio de Araras.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Araras, o imovel abaixo caracterizado, situado na cidade de Araras, e destinado a construçaõ de prédio para o funcionamento da Delegacia de Policia e Cadeia Publica locais, a saber:
"3 (três) lotes de terreno, com a área de 1.594,80 m2 (um mil quinhentos e noventa e quatro metros e oitenta decimetros quadrados), medindo 36 m (trinta e seis metros), de frente, por 44,30 m (quarenta e quatro metros e trinta centimetros), da frente aos fundos, e confrontando: pela frente, com a Rua Visconde ao Rio Branco; por um dos lados, com a Rua do Patrocínio; e, pelo outro lado e pelos fundos com quem de direito"
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 377, DE 27 DE JULHO DE 1949
Retificação
No artigo 2.º, onde se lê: "... correrão por conta de verbas próprias do ormento"; leia-se: "... correrão por conta de verbas proprias do orgamento".