Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 374, de 25 de julho de 1949

Nº 374/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 52. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 374, DE 25 DE JULHO DE 1949

Altera a redação do artigo 52 da Lei n. 199 de 1.° de dezembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ES TADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1.º - O artigo 52 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 52.
- O disposto no artigo 46 e na tabela anexa referida no artigo 1.º, ambos desta lei, vigorará a partir de 1.º de janeiro de 1949, correndo as despesas pelas verbas próprias do orçamento dêsse exercício que serão suplementadas oportunamente, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as necessárias operações de crédito".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

José Scarcela Portela

Marcelo Ulysses Rodrigues.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Eslado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1949

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo