São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3738, de 16 de maio de 1983
Nº 3738/1983
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU NÉFI TALES, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitutional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1983.
a) NEFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.410-0, julgada em 03/12/1987.