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Lei Estadual de São Paulo nº 3733, de 15 de janeiro de 1957

Nº 3733/1957

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Art. 2.
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LEI N. 3.733, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Dispe sbre a escolha de vagas nos concursos de ingresso e reingresso ao magistrio primrio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Nos concursos de ingresso e reingresso ao magistrio primrio, obedecidas as preferncias estabelecidas na legislao em vigor, a escolha de vagas ser feita na seguinte ordem:

a) - vetado

b) - para cada grupo de cinco vagas, em grupos escolares, uma ser oferecida a candidato do sexo masculino.

Pargrafo nico - No havendo candidato do sexo masculino para a escolha das (... vetado ....) classes vagas, a que se referem os itens (... vetado ...) e "b" dste artigo, sero tdas, elas oferecidas aos candidatos do sexo feminino.

Art. 2.
- Vetado

Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data, de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.

JNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 15 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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