Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3729, de 13 de maio de 1983

Nº 3729/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

4 Art. 1.
1 artigo

LEI N. 3.729, DE 13 DE MAIO DE 1983

Proíbe a participação de entidade de origem estrangeira em programas oficiais de controle de natalidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

4

Art. 1.
- É vedada a participação de entidade, cuja orientação técnica ou fonte de recursos financeiros tenha sua origem fora do País, em programa oficial de saúde que vise ao planejamento ou à educação familiar, objetivando o controle da natalidade.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.

a) NÉFI TALES, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo