São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3727, de 20 de abril de 1983
Nº 3727/1983
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de abril de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral
- Revogada pela Lei nº 3.807, de 22/08/1983.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.