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Lei Estadual de São Paulo nº 3727, de 15 de janeiro de 1957

Nº 3727/1957

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LEI N. 3.727, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Dispe sbre instalao de hidrmetros em prdios que no os possuam.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Departamento de guas e Esgôtos instalar hidrmetros nos prdios ainda no providos de tais medidores de consumo de gua, desde que os interessados faam doao ao citado Departamento dos hidrmetros a serem instalados.
Art. 2.
- A doao a que se refere o artigo anterior s se completar aps a aferio do hidrmetro, (... vetado...).
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Os consumidores de que trata a presente lei ficam isentos do pagamento da taxa de aluguel de hidrmetro.
Art. 5.
- As despesas com a execuo da presente lei correro por conta das verbas prprias do Departamento de guas e Esgôtos.

Artigo 6. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.

JNIO QUADROS

Jos Vicente de Faria Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 15 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral.

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