São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3725, de 15 de abril de 1983
Nº 3725/1983
LEI N. 3.725, DE 15 DE ABRIL DE 1983
Dá denominação a estabelecimento de ensino
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Léfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
4
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1983.