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Lei Estadual de São Paulo nº 3719, de 19 de janeiro de 1983

Nº 3719/1983

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LEI N. 3.719, DE 19 DE JANEIRO DE 1983

Dispõe sobre proibição de nomes em placas ou cartazes e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

2

Art. 2.
- A proibição a que se refere o artigo anterior é aplicável às entidades que, a qualquer titulo, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos estaduais.
Art. 3.
- A infração ao disposto nesta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do
Art. 2.
, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.

a) JANUARIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 19 de janeiro de 1983.

a) Sérgio Costa, Diretor Geral

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